O depósito de cheque pré-datado (famoso "borrachudo") antes do prazo combinado entre comerciante e consumidor configura dano moral com direito a indenização, de acordo com súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que passa a adotar a orientação em suas decisões futuras. A súmula serve apenas como “guia” para os juízes de instâncias inferiores que podem ou não aplicá-la – ao contrário das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) que obrigatoriamente precisam ser acatadas pelos poderes executivo e judiciário. A súmula de jurisprudência 370 fixa que “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”. Em uma das primeiras decisões do STJ sobre o caso em 1993 os ministros condenaram um comerciante que apresentou o cheque antes do prazo a pagar indenização de 20 salários mínimos (o equivalente hoje a R$ 4.650) à vítima.
Reporterbocao
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